VISTORIA CAUTELAR com reconhecimento de atendimento da NR-18!
Esta ideia foi apresentada a uma advogada preocupada com os problemas da cliente importunada pela obra vizinha!
Goiânia, 27 de março de 2000.
Ilma Sra Advogada
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Prezada Senhora:
Com a finalidade de tranquilizar a senhora e a sua cliente, apresento, através desta, um serviço de Engenharia diferente, a VISTORIA CAUTELAR com reconhecimento da NR-18 (Lei Federal n.º 6.514/77 e Portaria do MTB n.º 3.214/78).
O crescimento imobiliário nas grandes cidades tem provocado a substituição de velhos imóveis por novos edifícios, cuja área construída procura usufruir todo o aproveitamento permitido pela legislação, gerando construções de porte elevado, com fundações profundas, e, normalmente, grandes escavações no terreno para construção de subsolos.
O cenário urbano passa então a mostrar estes edifícios brotando no meio de outros imóveis, muitos deles já desgastados pelo tempo, onde o processo construtivo convive com um canteiro de obras restrito e com as dificuldades do projeto arquitetônico, que prevê um aproveitamento quase total do terreno, em especial, nos pavimentos inferiores.
Desta contingência, surgem, inevitavelmente, consequências desagradáveis (poluição) aos vizinhos, que podem ser de natureza transitória, como poeira, vibração e barulho.
Pior que essa poluição, aparecem danos às edificações próximas, são comuns recalques (afundamentos), infiltrações, rachaduras etc.
Com relação à segurança de quem transita próxima à obra, de operários da obra, de vizinhos, inclusive de seus animais domésticos, o descumprimento da NR-18 tem, como consequência, a geração de riscos de morte ou de danos a essas vidas.
Na hipótese da ocorrência destes danos, cabe ao construtor ou proprietário da obra, a reparação das lesões patrimoniais causadas aos vizinhos, conforme prevê o Código Civil Brasileiro, que, ao mesmo tempo que garante ao proprietário a construção que lhe aprouver em seu terreno, assegura ao vizinho os direitos de indenização sobre os bens afetados pela construção.
A partir do início da obra, surgem reclamações de vizinhos sobre danos em suas propriedades. O construtor ou os proprietários da obra alegarão, possivelmente, que estes danos são de origens duvidosas, “que os danos ocorreram em construções já abaladas ou desgastadas pelo tempo e uso”, “que nestas construções foram utilizados materiais de má qualidade”, etc. causando um impasse entre o construtor e o vizinho, onde o desfecho irá ser resolvido no Tribunal de Justiça. O caminho correto para evitar tais dissabores é o procedimento hoje adotado por muitas construtoras, a realização de uma Vistoria Cautelar, contratando profissionais habilitados (Engenheiro Civil/Arquiteto), preferencialmente profissionais especializados em perícias judiciais, que realizam este trabalho nos imóveis vizinhos ao terreno onde será iniciada a obra.
Esta atitude além de revelar bom senso do construtor, demonstra aos proprietários de imóveis vizinhos, o respeito à integridade destes imóveis e o mais importante: a garantia de que as vidas já citadas imóveis não estejam ameaçadas por acidentes na obra.
O trabalho a ser desenvolvido deve se caracterizar por uma minuciosa inspeção dos imóveis vistoriados, objetivando a exata descrição e localização em relação à obra e demais imóveis limítrofes, em especial, aos defeitos ou danos encontrados nos prédios.
Obviamente, os documentos e projetos da obra também serão analisados visando identificar potenciais riscos à segurança à vida, principalmente, dos vizinhos.
Convém, na vistoria cautelar, o construtor reconhecer a aplicação da NR-18 como medida preventiva de segurança para tranquilizar a vizinhança.
A apresentação do trabalho deverá conter um memorial descritivo detalhado no que se refere às trincas, fissuras infiltrações e todas as anomalias encontradas, acompanhadas de fotografias ilustrativas, nome dos proprietários, contratos realizados durante a vistoria e será obrigatoriamente vinculado à Anotação de Responsabilidade Técnica (Lei Federal n.º 6.496/77), registrada no CREA.
Após a conclusão, além da construtora contratante, deverão receber cópias do trabalho, os proprietários vizinhos, registrando-se mediante mecanismos próprios, o recebimento, para que estes tenham ciência e conhecimento da vistoria realizada.
Atenção! Este tipo de VISTORIA CAUTELAR, com reconhecimento da NR-18, deve ser uma solicitação do(s) vizinhos da obra a ser edificada à Construtora porque, lamentavelmente, com frequência, os Laudos de Vistoria Cautelar criticam, ao máximo, as construções vizinhas da obra visando ser provas documentais da precariedade destas e assim, ao menos atenuar, futuras indenizações.
Sem mais, atenciosamente,
Leonardo Oliveira Metran
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
CREA 6.114/d GO
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