terça-feira, 11 de novembro de 2025

Justiça do Trabalho versus Engenharia Civil

Certa vez, fui nomeado perito judicial em razão de um acidente de trabalho ocorrido em uma obra civil. Um funcionário de uma concreteira — empresa produtora e fornecedora de concretos e argamassas — faleceu após o desmoronamento da forma de madeira utilizada para concretar a laje do primeiro pavimento de um sobrado residencial. Essa forma estava mal escorada e não suportou o peso do concreto despejado pelo caminhão-betoneira, por meio de tubo e bomba.

O engenheiro responsável pela obra não estava presente no momento do acidente. Foi acusado de abandono da obra e, durante a diligência pericial, não conseguiu comprovar que realizava qualquer acompanhamento técnico. No entanto, fui advertido verbalmente, de maneira ríspida, pelo juiz, sob a alegação de que meu laudo teria concluído de forma equivocada em relação à responsabilidade objetiva. Segundo o magistrado, eu deveria ter atribuído a responsabilidade à concreteira — empregadora da vítima — e não ao engenheiro responsável pela obra.

Contudo, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


 
LM Consultoria e Perícia
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