Certa vez, fui nomeado perito judicial em razão de um acidente de trabalho ocorrido em uma obra civil. Um funcionário de uma concreteira — empresa produtora e fornecedora de concretos e argamassas — faleceu após o desmoronamento da forma de madeira utilizada para concretar a laje do primeiro pavimento de um sobrado residencial. Essa forma estava mal escorada e não suportou o peso do concreto despejado pelo caminhão-betoneira, por meio de tubo e bomba.
O engenheiro responsável pela obra não estava presente no momento do acidente. Foi acusado de abandono da obra e, durante a diligência pericial, não conseguiu comprovar que realizava qualquer acompanhamento técnico. No entanto, fui advertido verbalmente, de maneira ríspida, pelo juiz, sob a alegação de que meu laudo teria concluído de forma equivocada em relação à responsabilidade objetiva. Segundo o magistrado, eu deveria ter atribuído a responsabilidade à concreteira — empregadora da vítima — e não ao engenheiro responsável pela obra.
Contudo, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
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